TRF4: Microempreendedora tem pedido para concessão de crédito Pronampe negado

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) negou o pedido de uma moradora de Muçum (RS) para que fosse inscrita no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A sentença, publicada em 27/9, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

A mulher ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal narrando ser microempreendedora individual (MEI) e que possui um estabelecimento que funciona com creche, hospedagem, banho e tosa de animais domésticos e que foi afetado pelas enchentes de 2023. Disse que solicitou crédito através do Pronampe Solidário, mas que não obteve a liberação da linha em função de parcelas atrasadas de um financiamento contratado junto à Caixa. Alegou que realizou o pagamento das parcelas, mas que novamente a instituição bancária indeferiu o pedido, desta vez pela falta de recursos disponíveis.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o Pronampe foi criado pelo governo federal para fomentar o desenvolvimento de micro e pequenas empresas. Observou também que o programa tornou-se política oficial de crédito permanente através de lei publicada em 2020. O magistrado, no entanto, pontuou que, para a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, é necessário que o requerente passe por uma análise de crédito, dos riscos e da disponibilidade de recursos.

A partir dos documentos anexados ao caso, Paulmichl pôde constatar que a concessão do crédito foi negada pela Caixa por ser considerada arriscada. A avaliação do banco se deu em função de a autora possuir duas parcelas atrasadas com o Financiamento Estudantil (Fies) e outras 54 parcelas em atraso com o Construcard. Destacou ainda que, mesmo que a mulher tivesse regularizado todas as pendências, o crédito não seria concedido, pois o recurso já havia se esgotado.

O juiz concluiu que a conduta adotada pela Caixa foi regular. “Por fim, importante salientar que a análise da viabilidade do crédito é atribuição das instituições bancárias aderentes ao programa na condição de agentes financeiros. (…) A parte autora não estava limitada ao talante da empresa pública federal, sendo-lhe facultada a contratação com as diversas outras instituições que participam do programa e que poderiam realizar o exame das condições a partir de outros elementos”.


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