A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu à autora de um processo que trata de indenização por danos morais o benefício de assistência judiciária gratuita que havia sido indeferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Marabá/PA.
O relator, desembargador federal Eduardo Martins, ao analisar o caso, explicou que o Tribunal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Segundo o magistrado, “de tal afirmação resultaria presunção relativa de miserabilidade jurídica, a qual, para ser afastada, necessita de prova em sentido contrário”.
No caso do processo, afirmou o desembargador federal que o autor demonstrou por meio de documentos (comprovante de rendimentos), que, à época do requerimento, sua renda líquida mensal era inferior a 10 salários-mínimos, como também informou que não teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o autor tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Processo: 1017611-46.2021.4.01.0000