O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia de Brasília (Imeb) a indenizar, por danos morais, paciente que foi demitida do emprego, após atestado médico não ser validado pelo estabelecimento de saúde.
A autora afirma que fez uma cintilografia de tireóide numa das unidades clínicas do réu. Informa que são necessários dois dias para coleta do exame. Assim, no dia 4 dezembro de 2023, foram administrados dois radiofármacos para realização de imagens, captação da tireóide e captação de iodo, durante duas horas. No dia seguinte, voltou à clínica, após administração do iodo, para realização de novas imagens e finalização do exame. Conta que precisou de atestado médico nos dois dias para justificar sua ausência no trabalho. No entanto, no dia 11 de dezembro do mesmo ano, foi demitida por justa causa, sob argumento de ter apresentado atestado médico falso, referente ao dia de captação das imagens, pós iodoterapia.
Entre os transtornos, a autora precisou contratar uma advogada e mover ação trabalhista (0000089-40.2024.5.10.0111), na Vara do Trabalho do Gama, para reverter a situação. A empresa recorre da sentença que deu parecer favorável à autora.
Por sua vez, a clínica ré alega que, em nenhum momento, afirmou que os atestados apresentados à empresa eram falsos. Afirma que não constava no sistema a presença da paciente na sede da ré para realização do exame no dia 5/12 e, assim, não poderia validar a autenticidade do documento. Num segundo momento, atendeu ao pedido da autora e emitiu um outro atestado confirmando a presença nos dois dias de exames. Reforça que, com a confissão da paciente de culpa exclusiva da empresa empregadora, não há o que se falar em culpa do réu, que, quando solicitado, emitiu três atestados de comparecimento, mesmo não tendo sido contratado para isso.
“A despeito da afirmação do réu, fato é que a afirmação feita pelo funcionário da clínica […] de que não seria possível validar o atestado referente ao dia 05/12/2023, em razão de não constar no sistema o registro da presença da autora, culminou no não aceite do atestado médico pela empregadora. Portanto, é indubitável que o réu deu causa aos eventos narrados pela autora”, avaliou o julgador.
De acordo com o magistrado, a emissão de um documento posterior (relatório médico) sequer tem o condão de justificar a inconsistência de dados contidos em seu próprio sistema quanto aos atendimentos realizados à autora. “A parte ofendida suportou malefícios causados pela conduta da ré, transtornos, exposição e aborrecimentos que lhe causaram dor e sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva e objetiva da vítima. Assim, a condenação em danos morais se impõe”, concluiu.
Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e condição econômica dos envolvidos, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
Cabe recurso da decisão
Processo: 0742754-56.2024.8.07.0016