A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a decisão que condenou o Detran a pagar indenização por danos morais pelo fato de não ter dado baixa a uma multa de trânsito após seu pagamento. A relatoria do processo nº 0005543-56.2014.8.15.0371 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
O autor da ação afirmou que quitou integralmente o valor de R$ 994,75 referente ao licenciamento de seu veículo em 2014, incluindo uma multa de trânsito. No entanto, mesmo após o pagamento, o Detran manteve o débito da multa, que correspondia a R$ 574,61, o que o impediu de realizar transações patrimoniais relacionadas ao veículo.
Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor mantido pela Quarta Câmara no julgamento do recurso, conforme o voto do relator.
“É fato incontroverso a existência da multa, seu pagamento em 2014 e ausência de baixa pelo Detran após o pagamento. A multa em aberto, apesar de paga, somente deixou de produzir seus efeitos após decisão liminar nestes autos, adotada em 20 de fevereiro de 2015, cujo cumprimento foi informado pelo Detran em 27 de março de 2015”, destacou o relator.
O magistrado destacou que a omissão do Detran causou um dano que ultrapassou o simples aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. “Não se concebe que o usuário, ao efetuar o pagamento do débito junto ao Detran, em boleto por ele expedido, depare-se com a justificativa de que, apesar da autarquia ter cobrado e recebido o pagamento, a responsabilidade de dar baixa era de outro órgão. Isso demonstra um total desrespeito ao usuário, quebrando a confiança do cidadão no serviço público. A multa, portanto, deve ser declarada paga, não havendo mais débito”.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0005543-56.2014.8.15.0371