A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a transferir para as autoras, proporcionalmente, a pensão especial recebida pela mãe delas, na posição de viúva de um ex-combatente militar, após o falecimento dela, além de pagar as parcelas retroativas desde o pedido administrativo.
A União argumentou que as autoras deveriam cumprir os mesmos requisitos que o pai, como comprovar incapacidade e dependência financeira, mas elas já recebem benefícios previdenciários e não provaram que são incapazes de se sustentar.
Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, observou que o direito à reversão da pensão especial deve ser analisado conforme as leis vigentes na data da morte do ex-combatente. Ele destacou que, apesar das autoras receberem benefícios previdenciários (benefício de Amparo Assistencial ao Idoso e Aposentadoria por Invalidez Previdenciária), a jurisprudência do Tribunal permite a cumulação de pensões com outros benefícios quando os fatos geradores são distintos.
“Uma vez que a pensão especial concedida a ex-combatente possui natureza indenizatória, pode se enquadrar na exceção prevista na lei, razão pela qual em ação distinta poderá ser verificada a possibilidade de acumulação com BPC-LOAS, de forma que se tornam desnecessárias maiores digressões sobre o assunto. Em todo caso, a alegação de recebimento de LOAS ou outro benefício previdenciário de outra natureza não se constitui óbice ao recebimento da pensão tratada na presente ação”, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1039976-50.2019.4.01.3400