Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro negaram provimento ao recurso de uma credora, que buscava incluir a esposa do devedor como ré da execução do crédito trabalhista. O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, sustentou que, com exceção da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra seus sócios, a execução deve se direcionar exclusivamente contra o réu identificado na sentença condenatória, conforme o artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC).
O juízo de primeiro grau já havia indeferido o pedido de inclusão do cônjuge do devedor no processo de execução. Inconformada, a exequente recorreu, argumentando que o devedor é casado em regime de comunhão total de bens, citando o artigo 1.667 do Código Civil.
No entanto, o relator destacou que, nos termos do artigo 779 do CPC, a execução se processa, em regra, contra aquele que sofreu a condenação imposta na sentença, não havendo previsão legal para a responsabilização direta de cônjuges dos devedores. Segundo o artigo 790, IV, do CPC, os atos executivos podem recair sobre bens comuns do casal, desde que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não se provou no caso.
A decisão ressaltou que redirecionar a execução para o cônjuge não incluído na relação processual inicial afronta três princípios constitucionais. São eles os princípios do devido processo legal (garante que todos os passos legais sejam seguidos para proteger os direitos individuais), do contraditório e da ampla defesa (assegura que uma pessoa tenha recursos e meios necessários para se defender), bem como o princípio da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). De acordo com o princípio da intangibilidade da coisa julgada, uma vez que uma decisão judicial se torna final e não cabe mais recurso, essa decisão não pode ser modificada ou desfeita, salvo em situações excepcionais previstas em lei. É uma forma de garantir estabilidade e segurança jurídica, protegendo as partes envolvidas de mudanças arbitrárias nas decisões já estabelecidas.
Com esses fundamentos, os julgadores mantiveram a decisão agravada, afastando a pretensão da reclamante de que a execução se voltasse contra o patrimônio da esposa do devedor.
Processo: PJe: 0010466-31.2019.5.03.0082/MG