Os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro determinaram que uma empresa pague indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-empregado vítima de assalto durante o exercício das atividades de motorista de transporte rodoviário de cargas.
Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Itaúna havia negado o pedido de indenização ao fundamento de que não se verificou conduta ilícita da empresa que pudesse ter contribuído para a ocorrência do assalto. Constou da sentença que o trabalhador sequer alegou descuidos da empregadora em relação à segurança dele.
Responsabilidade objetiva
Inconformado, o motorista interpôs recurso, o qual foi acolhido pelos julgadores em segundo grau. A decisão, de relatoria do desembargador Delane Marcolino Ferreira, fundamentou-se na responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A norma estabelece que, em atividades que apresentam riscos elevados aos trabalhadores, o empregador deve arcar com danos causados, independentemente de prova de culpa.
Maior probabilidade de eventos violentos
O relator destacou que, apesar de não haver culpa provada da empresa pela ocorrência do assalto, a natureza da atividade desempenhada pelo reclamante o expunha a riscos elevados de violência. A responsabilidade objetiva se aplicou porque o transporte rodoviário de cargas é uma atividade de risco, implicando uma maior probabilidade de incidentes violentos.
O depoimento de um dos sócios da empresa contribuiu para demonstrar o risco a que o autor se submetia em suas atividades profissionais. Ele contou que o motorista mandou mensagem dizendo estar com medo, porque se dirigia a um local suspeito e que, logo depois, houve falta de comunicação. Afirmou que as notícias vieram apenas após um policial informar que tinha encontrado o motorista e o caminhão. Essas declarações, junto com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a responsabilidade objetiva em atividades de risco, reforçaram a decisão de conceder a indenização por dano moral.
O desembargador ainda ponderou que a segurança pública é dever do Estado, mas é do empregador a responsabilidade de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, devendo arcar com os riscos do empreendimento, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do artigo 2º da CLT.
O reconhecimento do dano moral decorreu da simples ocorrência do assalto que vitimou o trabalhador, sem a necessidade de prova do sofrimento ou abalo psicológico. A fixação do valor da indenização, em R$ 5 mil, ocorreu com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido e garantindo-se o caráter pedagógico da medida.