Julgamento ocorreu por maioria de votos e acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (16/10).
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram pedidos feitos pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil (Sinpol) e pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol/AM) em dois Mandados de Segurança contra o delegado-geral de Polícia Civil do Amazonas, o secretário de Administração de Gestão e o Estado do Amazonas.
Nos processos n.º 0624388-63.2019.8.04.0001 e 0623360-60.2019.8.04.0001, os sindicatos visavam obter decisão favorável para impedir que o Estado realize descontos de valores pagos a mais por erro da administração após acordo judicial para recebimento de diferença de remuneração prevista na lei estadual n.º 4.059/2014.
Na sessão de 18/09/2024, o Estado realizou sustentação oral argumentando que há previsão legal no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (lei nº 1.762/1986) quanto à reposição de tais valores, pois se trata de devolução ao erário de parcela de remuneração ou provento recebida indevidamente a maior pelo servidor público. No caso, a Administração detectou que houve erro no pagamento de parcelas da remuneração e entende que deve reaver o que pagou indevidamente.
A decisão nos processos foi por maioria, na sessão de 09/10, e nesta quarta-feira (16/10) o relator designado para o acórdão, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, fez a leitura da ementa destacando-se a denegação da segurança no mandado de segurança preventivo na área de direito administrativo, sobre devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro operacional da administração pública, mas sem ilegalidade ou abusividade da restituição e sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O que diz o Estatuto do Servidor:
Art. 87 – O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – Prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.
Art. 88 – As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes.
Processos n.º 0624388-63.2019.8.04.0001 e 0623360-60.2019.8.04.0001