A Justiça Federal concedeu a uma moradora de Santo Amaro da Imperatriz a guarda definitiva de um papagaio da espécie Amazona vinacea, que é conhecido por “papagaio do peito roxo” e está na relação de animais ameaçados de extinção. O indivíduo, de nome Monenem, tem identificação por microchip e sofre de problemas neurológicos, conforme atestado por médico veterinário. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) entendeu que deve ser respeitado o bem-estar do animal, considerado sujeito de direito. O papagaio também faz companhia para uma pessoa com transtorno do espectro autista.
“Além de ferir frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sequer seria justo com o animal, enquanto sujeito senciente detentor de direitos, retirá-lo do local no qual está abrigado e que pode ser equiparado a um santuário de animais, onde tem uma vivência sem sofrimento e dor, além de dispor de cuidados especiais, somente para submetê-lo aos cuidados do Estado (que não dispõe de condições de realizar o devido acompanhamento e necessário cuidado especial em tempo integral, como atestado pela perícia), expondo-o então a um desnecessário estresse”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida sexta-feira (18/10).
Segundo a protetora, que tem 66 anos, em maio de 2021 foi deixada em frente à sua residência uma caixa de papelão, com um filhote de papagaio “muito debilitado, desnutrido e em precário estado de saúde”. Médicos veterinários atestaram que ave tem “crises de convulsões [e] necessita fazer uso de medicamentos de uso contínuo, inclusive Gardenal”. Ela alega que o papagaio faz parte da família e oferece um apoio emocional importante para a filha, que tem transtorno do espectro autista. Em junho de 2022 a Justiça Federal permitiu a guarda provisória por liminar, agora tornada definitiva.
“Retirar da requisitante a guarda do animal, que serve até mesmo de apoio emocional à filha, resultaria igualmente em grave violação ao direito da dignidade da pessoa humana (princípio basilar da Constituição Federal de 1988), em especial no que diz respeito à pessoa portadora de autismo, como é o caso ora em análise”, observou Giacomini. “Deve, portanto, ser concedida à autora a guarda doméstica definitiva da ave objeto da ação, pois resta demonstrada a boa-fé por parte dela, a capacidade de acolher o animal por dispor de um local equiparado a um santuário de animais, além de demonstrar indubitavelmente sua preocupação e cuidados com o bem estar do animal”, concluiu.
O juiz lembrou que, de acordo com a Constituição e a legislação ambiental, os animais silvestres, enquanto integrantes da fauna, não são mais vistos como propriedades do Estado, mas sim sujeitos de direitos, que devem ser protegidos por toda coletividade. “No caso pontual e específico apresentado nestes autos, está provado que o local em que a ave se encontra abrigada desde os dois meses de vida é equiparável a um santuário de animais e dispõe de todos os meios para atender às suas necessidades como espécie de ave silvestre portadora de deficiência incapacitante e incurável, razão pela qual não se mostra razoável exigir [a entrega ao Estado], com fundamento em lei cuja intenção do legislador é, claramente, a proteção da fauna silvestre”.
A sentença estabelece que a protetora não pode expor publicamente a imagem do papagaio, “para não ser estimulado o tráfico de animais”. Os órgãos ambientais da União e do Estado estão impedidos de aplicar medidas como autuação, apreensão ou remoção do papagaio da residência, preservada a autoridade para fiscalização. Cabe recurso.
A imagem é meramente ilustrativa e não corresponde ao papagaio objeto da ação.
Processo nº 5014649-92.2022.4.04.7200