TJ/TO: Juiz condena concessionária por cortar fornecimento de energia dois dias após uma conta em atraso ter sido paga

Ao reconhecer que houve ato ilícito no corte do fornecimento de energia de uma consumidora dois dias depois que ela havia quitado uma fatura vencida, no fim de semana, o juiz Márcio Soares da Cunha, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou a concessionária por danos morais causado ao privar a consumidora de um serviço essencial para os dias atuais. O processo julgado é da Comarca de Colinas do Tocantins, no noroeste do Estado, e teve início em 2023, ano em que a consumidora teve o fornecimento de energia suspenso às 8h30 do dia 30 de outubro e religado no dia seguinte, às 10h.

No pedido, a consumidora afirmou ter tido prejuízos com a falta de energia, além de constrangimento perante a vizinhança. Também disse ter sido obrigada a pagar uma fatura que ainda venceria naquele mês de outubro, após ter realizado o pagamento da fatura de setembro, com atraso, mas foi quitada em uma lotérica, dois dias antes da suspensão do serviço.

A contestação da empresa argumentava má-fé da consumidora, ao apontar que em razão do pagamento ter sido feito no sábado, a interrupção do serviço ocorreu no mesmo dia em que recebeu a informação de pagamento da conta no sistema. Também defendeu ter restabelecido o serviço dentro do prazo legal de 24 horas.

Ao decidir o caso, o juiz entendeu que, por ser aceito o pagamento de contas nas lotéricas nos fins de semana, a concessionária tem a incumbência de “proceder com cautela quando da programação do corte no fornecimento de energia elétrica”. Conforme a decisão, a concessionária deve considerar o lapso entre o pagamento no final de semana e a informação de baixa no sistema antes de efetuar o corte.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil estão entre os fundamentos da decisão do juiz, ao tratar da “responsabilidade civil”, definida como o vínculo jurídico estabelecido entre o causador de um dano e a sua vítima. O primeiro artigo considera ato ilícito a “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” daquele que viola direito e causa dano a alguém. O segundo estabelece a obrigação de reparação àquele que causa dano a outra pessoa.

Conforme destaca o juiz, em um contexto de relação consumerista – entre cliente e fornecedor – a responsabilidade do fornecedor é objetiva quando ficam comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (vínculo entre o ato do corte da energia e a consequência que o ato provoca).

O juiz ressalta que ao dispor sobre bens e serviços, a concessionária “tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços” e, para se eximir dessa responsabilidade, deveria ter comprovado que prestou um serviço sem defeito ou que a culpa do problema “é exclusiva do consumidor ou de terceiro”, o que não ocorreu no processo.

Para o juiz, o fato de o pagamento ter sido realizado no sábado e a informação de pagamento ter sido informada no sistema da empresa na segunda-feira, mesmo dia da suspensão, demonstra que o fato não configura culpa do consumidor.

“Não há qualquer onerosidade à concessionária em aguardar um pouco mais para suspender o fornecimento do serviço, como meio coercitivo para pagamento, o que pode evitar situações como a narrada nos autos” – É o que afirma o juiz, na sentença desta quarta-feira (16/10).

Com esse entendimento, o juiz fixou em R$ 5 mil o valor da reparação do dano moral sofrido pela consumidora, com base em julgamentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o montante “não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório”.

O magistrado negou, porém, o pagamento de danos materiais, correspondentes aos alimentos que a consumidora alegou ter perdido pela suspensão do serviço. De acordo com a sentença, a autora da ação não comprovou o efetivo dano.


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