A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia, com sede em Campina Grande, no estado da Paraíba, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness, residente em Porto Alegre. A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização.
A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda. Afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores. Destacou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora ingressou com recurso.
Decisão
A relatora do recurso, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, ao analisar o caso, destacou que a Constituição Federal assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação. Frisou que, independentemente da intenção da ré em lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. Fundamentou que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral. Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida. Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), que, embora não autorizadas, não resultaram em situações vexatórias para a autora, a Desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.
“Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), levando-se em conta o caráter compensatório — que deve abrandar, de algum modo, a ofensa — e punitivo, a fim de evitar condutas assemelhadas”, declarou a relatora.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Fabiana Azevedo da Cunha Barth.
Processo nº 5063428-03.2023.8.21.0001