Denunciada teria enganado a vítima, ao pedir para usar sua conta bancária para depositar valores. O que ela fez, no entanto, foi realizar diversos empréstimos no nome do idoso.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu rejeitar a apelação criminal de uma mulher condenada por cometer estelionato e furto qualificado de maneira continuada contra um idoso, mantendo, dessa maneira, pena privativa de liberdade de 10 anos e 8 meses, em regime inicial fechado.
A decisão, publicada na edição nº 7.652 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 30, teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, que rejeitou as alegações da defesa no sentido de que fosse declarada a nulidade da sentença por suposta falta de provas, ou, de maneira alternativa, a redução da pena.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a ré foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco pelas práticas de furto qualificado, mediante abuso de confiança e fraude, cometido continuadas vezes (20 vezes), bem como por estelionato contra pessoa idosa.
A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) sustenta que ré e vítima eram vizinhos e que, utilizando-se da relação de confiança de vários anos, perguntou ao idoso se poderia utilizar sua conta bancária para depositar alguns valores, no que foi atendida. Depois pediu à vítima que comparecesse à agência, juntamente com ela, para que ambos realizassem o saque da quantia supostamente depositada pela ré, sendo que, na verdade, o que a denunciada fez foi realizar diversos empréstimos em posse do cartão bancário da vítima.
O juiz de Direito sentenciante registrou na sentença a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, a presença das agravantes de: reincidência, delito cometido contra pessoa idoso e em ocasião de calamidade pública. Na fixação da pena, a ré foi condenada a uma pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa da representada ingressou com apelação criminal junto à CCrim do TJAC, a fim de anular a sentença por suposta falta de provas ou, alternativamente, a redução da pena privativa de liberdade.
Decisão
A desembargadora relatora, Denise Bonfim, ao analisar o caso, entendeu que as alegações da defesa não se sustentam, impondo-se a rejeição do recurso contra a sentença condenatória lançada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
Dessa forma, a relatora rejeitou o pedido de nulidade da sentença por suposta falta de provas, uma vez que “a fundamentação utilizada pelo magistrado de 1º Grau para reconhecer a materialidade e autoria, ainda que de forma sucinta, mostra-se suficientemente idônea e apta” a justificar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a desembargadora relatora assinalou, em seu voto, que a obtenção de vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio restou comprovada, tendo-se por configurados tanto o crime de furto quanto o de estelionato.
Na mesma linha, a relatora também rejeitou o pedido alternativo formulado pela defesa, frente às provas produzidas nos autos, “formando conjunto sólido e conferindo segurança ao juízo para a condenação” da ré.
Os demais desembargadores que compõem a CCrim do Tribunal de Justiça do Acre acompanharam, de maneira unânime, o voto da relatora, restando, assim, conhecida, mas rejeitada a apelação.
Autos da Apelação Criminal: 0003681-05.2022.8.01.0001