Nascimentos ocorreram em hospital de Roncador/PR, em 1985.
A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um casal em razão da troca de bebês nascidos em hospital privado no município de Roncador, no Paraná, em 16 de dezembro de 1985. A unidade hospitalar era credenciada à época ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).
Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, a responsabilidade pela troca dos bebês deve recair sobre a União, como sucessora do Inamps. Atualmente as instalações que eram do hospital particular passaram para competência do Município de Roncador.
O magistrado ressaltou que há evidências de que os partos foram realizados mediante prestação de serviço público. De acordo com ele, após a extinção da autarquia, em 1993, a União passou a responder diretamente por erros médicos nele ocorridos.
“Até a saída das mães e das crianças do hospital, há responsabilidade quanto a todos os fatos que lá possam ocorrer, diante do dever legal de guarda, cuidado e vigilância dos administradores do hospital”, afirmou. “É nítida a ofensa a direito da pessoa humana.”
O juiz federal considerou que não havia possibilidade de os partos terem sido realizados como serviço particular. Conforme o processo, os dois casais envolvidos na troca não teriam perfil socioeconômico compatível com a despesa médica.
O magistrado apontou ainda que ficou constatado que houve uma diferença de cinco horas entre um e o outro nascimento. Em 2018, exames de DNA confirmaram a troca.
O pai e mãe, autores da ação, que alegaram sofrimento psicológico, receberão R$ 90 mil, cada um, a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização é próximo ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em outras ações sobre troca de bebês em maternidade.
AgInt no REsp 2009408/AM e AgInt no REsp 1682737/AC