Em sentença proferida pela juíza Karla Jeane Matos de Carvalho, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís declarou incompetência territorial e extinguiu um processo sem resolver o caso. Para tanto, a magistrada baseou-se na Resolução 35/2007 e outros dispositivos, os quais dispõem sobre a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo de São Luís. Os documentos especificam a distribuição dos processos através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
No caso específico, ao ajuizar a ação, a parte autora apresentou como comprovante de residência um documento desatualizado, que foi emitido por banco digital e que indicava endereço situado no Bairro São Francisco, local este que, conforme a divisão posta nas resoluções acima mencionadas, encontra-se fora da abrangência territorial da unidade judicial.
ENUNCIADO DO FONAJE
“Deste modo, deve o presente processo ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial”, pontuou a juíza. Ela citou, ainda o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o FONAJE, que diz que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
“Isto posto, com base na fundamentação acima, reconheço a incompetência territorial desta unidade judicial para apreciação do feito e julgo extinto o processo (…) Cancele-se a audiência designada (…) Concedo ao demandante, o prazo de cinco dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, extratos bancários, etc., ou demonstrar sua condição de estudante, por meio de declaração atualizada em que seja possível verificar a autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça”, observou.