A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, suspendeu as decisões da 9ª e da 11ª Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que permitiram a um procurador municipal e a um servidor receber subsídios que ultrapassavam o teto remuneratório do funcionalismo.
No caso do procurador do município do Rio, a ministra afirmou que não cabe, em suspensão de tutela antecipada, a análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/03, que alterou o artigo 37 da Constituição, e nem de suposto direito adquirido por parte do procurador.
Ao reconhecer a controvérsia instaurada na ação que envolve o servidor aposentado, a ministra lembrou que o artigo 4º da Lei 8.437/92, combinado com o artigo 1º da Lei 9.494/97, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a pedido da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Em ambos os casos, Ellen Gracie constatou que, além de não haver previsão orçamentária para a despesa, o que causaria lesão à economia pública estadual, a existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica à do procurador e do aposentado pode causar o chamado “efeito multiplicador”.
O município do Rio entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal recorrendo das decisões do TJ fluminense, que impediram a aplicação do teto. Segundo o município, há a possibilidade de grave lesão à economia pública, uma vez que os valores pagos ao procurador, em razão da execução do acórdão, “dificilmente serão ressarcidos aos cofres públicos”.
STA 192 e 203
Revista Consultor Jurídico