A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma menor tem direito ao acompanhamento médico no Sistema Único de Saúde (SUS) e ao fornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento da paciente, ela que apresenta ceratocone bilateral e astigmatismo mesmo após ter a jovem realizado o procedimento cirúrgico de Crosslinking de forma particular.
A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que a autora necessita da troca periódica das lentes de contato esclerais a cada dois anos, precisa da realização de tomografia corneana semestralmente para monitoramento da progressão da doença, além de o uso contínuo de colírios lubrificantes e antialérgicos para controle da alergia ocular.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o direito à vida e à saúde é inviolável, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, o qual assegura que a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve ser garantido pelo Estado. Assim, o tratamento pós-cirúrgico é essencial para evitar a progressão do ceratocone, sendo parte integrante do direito à saúde e do mínimo existencial garantidos pela Constituição.
A magistrada ressaltou que há nos autos comprovação do acompanhamento pós-cirúrgico e hipossuficiência da autora pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública. Nesse sentido, a relatora explicou que o fato de a menor ter realizado a cirurgia de forma particular não afasta o dever dos entes públicos de fornecer o tratamento pós-cirúrgico necessário, conforme entendimento jurisprudencial em caso semelhante da 12ª Turma do TRF1.
Assim sendo, a desembargadora concluiu que é indispensável o acompanhamento médico pelo SUS, especialmente pelas unidades responsáveis pelo tipo de tratamento indicado a fim de garantir o tratamento contínuo pela rede pública de saúde, inclusive para assegurar o acompanhamento em caso de eventual progressão da doença e o recebimento dos fármacos mediante receitas médicas atualizadas e resultantes de atendimentos nas respectivas unidades de atendimento.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Processo: 1000854-95.2017.4.01.3304