TRF3: União, Estado de São Paulo e Município de Taubaté devem fornecer medicamento a menor com Puberdade Precoce Central

Magistrada considerou exames e laudo médico pericial.


A 2ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté a fornecerem o medicamento Leuprorrelina 11,25 mg, de acordo com recomendação médica, a uma menor acometida pela doença Puberdade Precoce Central. A sentença é da juíza federal Natália Arpini Lievore.

A magistrada considerou exames apresentados pela autora e laudo médico pericial.

“É possível inferir que o medicamento requerido seria o mais indicado ao seu adequado tratamento’, fundamentou.

A autora afirmou ter sido diagnosticada com a Puberdade Precoce Central e necessitar do remédio, conforme indicação médica.

Além disso, sustentou que a Leuprorrelina 11,25 mg consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), do Sistema Único de Saúde (SUS).

A juíza Natália Lievore avaliou que o medicamento está disponível na rede pública e que a autora se enquadra nos critérios de concessão. “A negativa no fornecimento teve fundamento formal e uma questão burocrática não pode resultar em prejuízo da paciente.”

Por fim, a sentença determinou que o fármaco seja fornecido, segundo recomendação médica, a cada três meses e durante três anos, observada a idade máxima de dez anos e 11 meses da paciente.


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