TRF1: MPF pode propor ação visando à implementação de sistema de controle eletrônico de ponto para servidores da saúde municipais vinculados ao SUS

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que extinguiu uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que consistia em determinar que o município de Ji-Paraná, em Rondônia, instale o controle eletrônico de frequência dos servidores municipais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente médicos e odontólogos, além da implementação de medidas de transparência e de fiscalização da jornada de trabalho desses profissionais.

O Juízo da 1ª instância entendeu que embora o MPF possua legitimidade para propor ações civis públicas em defesa de interesses difusos, não havia, no caso em apreço, interesse federal envolvido, o que não atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, entendeu que existe interesse federal envolvido na questão e que o MPF tem legitimidade para propor a ação. “É incontroverso que a ação foi proposta com o intuito de garantir a implementação de um sistema de controle de frequência para os servidores municipais vinculados ao SUS, em conformidade com o princípio da eficiência, visando ao adequado uso dos recursos federais repassados ao município”, afirmou o magistrado.

O desembargador federal ressaltou, ainda, que a correta aplicação dos recursos federais é uma questão relevante, uma vez que o SUS é financiado principalmente pela União, e, por sua vez, o MPF, como fiscal da lei e da aplicação dos recursos públicos federais, possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública em defesa da transparência e da regularidade da prestação de serviços públicos de saúde, ainda que em âmbito municipal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau para o regular processamento da ação.

Processo: 1002227-54.2024.4.01.4101


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