TRF3: União, Estado e Município devem fornecer medicamento à criança com baixa estatura idiopática

Decisão acatou relatório médico que indicou fármaco ao tratamento.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos forneçam o medicamento Somatropina a menor com baixa estatura idiopática (BEI). A sentença é do juiz federal Renato Barth Pires.

O magistrado considerou que o relatório médico atestou que a criança, de sete anos de idade, tem “baixa estatura idiopática” e que o remédio não pode ser substituído por outro.

O autor narrou que a enfermidade afeta o crescimento, podendo levar ao nanismo, e sustentou que o medicamento não é contemplado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Além disso, informou que o medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), somente para deficiência de hormônio de crescimento e síndrome de Turner.

Nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP), anexada ao processo, apontou estudos favoráveis à prescrição do remédio. O documento também ressaltou que não existe substituto terapêutico no SUS para o medicamento.

O juiz federal Renato Barth Pires destacou a iminência do limite de idade para início do tratamento e o perigo de dano, visto que, sem o uso do fármaco, há redução na velocidade de crescimento, colocando em risco a saúde e a integridade física e emocional da criança.

A sentença também levou em conta o fato de o autor não ter condições financeiras de arcar com o custo do remédio.

Por fim, o magistrado determinou que durante o tratamento, a cada seis meses, seja apresentada prescrição médica atualizada, além de relatório que descreva os efeitos da medicação utilizada.


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