O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho em vigor, mas com efeitos apenas para os fatos ocorridos após sua vigência, em 11/11 de 2017. A decisão foi tomada em 25/11, no julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), com a tese vinculante (Tema 23) passando a ser obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Saiba mais no portal do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas do TRT da 2ª Região.
O caso concreto envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que buscava o pagamento de horas in itinere — o tempo de deslocamento para o trabalho em transporte fornecido pela empresa. A Reforma Trabalhista, entretanto, afastou esse direito. A controvérsia era saber se a nova regra se aplicaria também aos contratos existentes antes da reforma ou apenas aos firmados depois.
O TST entendeu que, embora os contratos de trabalho sejam regidos por leis vigentes na época da contratação, as mudanças legislativas podem afetar apenas os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, quando a mudança de lei não altera um “ajuste entre as partes”, mas apenas o regime jurídico, ela pode ser aplicada aos eventos futuros, sem violar o princípio da irredutibilidade salarial.
Com isso, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento das horas de deslocamento até a data de 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma. A tese fixada pelo TST estabelece que a Reforma Trabalhista se aplica de forma imediata aos contratos em curso, mas somente a fatos geradores ocorridos após sua vigência.