O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a devolver o dinheiro que uma mulher pagou ao adquirir um produto através de um anúncio falso na plataforma. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a mulher relatou que estava navegando pelo Facebook quando apareceu um anúncio de um liquidificador, supostamente das Lojas Americanas. Ela, então, realizou a compra por meio de “Pix QR Code”, no qual constou como destinatário “Facebook Ads”. Ocorreu que a autora nunca recebeu o produto, de modo que percebeu ter sido vítima de um golpe.
Diante da situação, ela resolveu entrar na Justiça, pedindo pela condenação do Facebook ao pagamento de R$59,00, preço do liquidificador, e mais os danos morais, supostamente sofridos. A requerida, em contestação, sustentou que, embora a autora afirme ter visualizado o anúncio, sequer comprovou a sua veiculação e nem indicou, com clareza, qual era o teor do anúncio, quando foi a sua visualização e também não apresentou nenhum “print” ou link do conteúdo que afirma ter sido veiculado. Para o demandado, a autora não conseguiu comprovar o suposto anúncio do liquidificador veiculado.
Por fim, argumentou que o Facebook Brasil não detém condições para averiguar se o usuário que está realizando alguma compra/contratando serviços de publicidade em seu serviço é de fato o responsável pela aplicação do golpe alegado cujo pagamento foi realizado pela autora. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da mulher. “A questão em apreço deve ser resolvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação é eminentemente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido dispositivo legal”, pontuou a juíza Maria José França, ao fundamentar a sentença.
Para ela, após análise das provas, a ação deve ser considerada procedente apenas parcialmente. “Com efeito, como bem ressaltou a ré em contestação, a demandante não fez prova mínima de que a demandada participou de alguma forma da negociação, seja por meio de anúncio em seu site, seja em parceria com as Lojas Americanas (…) Na verdade, a reclamada mostrou que a negociação se deu diretamente entre a demandante e suposto representante da loja citada”, esclareceu.
Por fim, destacou na sentença que toda a situação remete a um golpe, no qual a demandante acabou pagando por anúncio feito por terceiro fraudador junto ao réu, em situação na qual este último em nada contribuiu para a lesão alegada. “Assim, entendo que os danos morais não podem ser impostos à demandada (…) Já no que diz respeito aos danos materiais, o pleito deve ser acolhido, uma vez que ficou demonstrado que o pagamento foi feito à empresa reclamada, e que não houve nenhuma prestação de serviço à autora”, decidiu.
Processo º 0801969-88.2024.8.10.0012