TST: Valor de multa aplicada a construtora deverá ser revertido ao Corpo de Bombeiros de Goiás

Para a 5ª Turma, as condenações em ações civis públicas não têm necessariamente de ser recolhidas ao FAT.

Resumo:

  • Os valores de multa aplicados a uma construtora de Goiânia por irregularidades trabalhistas serão destinados ao Corpo de Bombeiros local, para a compra de um veículo com escada mecânica.
  • O MPT, autor da ação contra a empresa, argumentava que os valores deveriam ser revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
  • Mas, para a 5ª Turma do TST, é possível adotar soluções alternativas para esses recursos, como a destinação direta ao poder público.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que destinou o valor da multa aplicada à Goiás Construtora Ltda., de Goiânia (GO), numa ação civil pública, ao Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. O Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que os recursos fossem para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Mas, segundo o colegiado, é possível adotar soluções alternativas para as condenações em ações civis públicas, como as destinações diretas a entidades do terceiro setor ou ao poder público.

Construtora foi condenada por irregularidades
Em maio de 2017, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a construtora a corrigir irregularidades apuradas em inquérito civil do MPT. Entre outras obrigações, a empresa tinha de registrar todos os empregados, providenciar medidas de segurança no transporte coletivo e instalar sanitários apropriados para os trabalhadores que prestavam serviço numa rodovia federal.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 2 mil por cada item descumprido, e os valores seriam destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiro do Estado de Goiás (Funebom), para a aquisição de um veículo tipo autoescada mecânica.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que, como fiscalizador da correta utilização dos valores decorrentes das ações ajuizadas por ele, deveria definir quem deve ser o destinatário desses valores, “sob pena de se perpetuarem distorções indesejáveis e eventuais desvios de finalidade”.

Legislação permite soluções alternativas para destinação da condenação
Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o TRT agiu bem ao considerar as necessidades da comunidade local naquele momento. Segundo ele, a decisão está de acordo com a ordem jurídica.

Ele ressaltou que, no âmbito trabalhista, a falta de um fundo específico para recomposição de danos coletivos acabou levando à escolha do FAT como destinatário natural desses recursos. Todavia, diante da amplitude de propósitos do FAT, como custeio e financiamentos de programas, foram pensadas soluções alternativas para a destinação dos recursos, desde que haja a indicação objetiva das finalidades e dos objetivos que serão atendidos, possibilitando o controle social do MPT.

Citando decisão do Supremo Tribunal Federal, o relator acrescentou ainda que o juiz, nos casos concretos, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, “sempre de modo público e fundamentado”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11545-63.2015.5.18.0051


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