O valor pago ultrapassava o teto e era abatido da remuneração do profissional.
Resumo:
- Um médico de um hospital público recebia, além de seu salário normal, remuneração pelos plantões que fazia.
- Ele entrou na Justiça porque o hospital descontava de sua remuneração os valores que ultrapassassem o teto salarial e, com isso, ele acabava não recebendo o valor devido pelos plantões.
- Ao determinar que o hospital deixasse de exigir plantões nessas condições, a Justiça do Trabalho concluiu que a situação representa um desequilíbrio contratual injusto e ilegal.
Exigir de um médico que cumpra plantão além da jornada normal e depois descontar no contracheque os valores das horas extras. Essa era a conduta adotada pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS), quando a remuneração pelo acréscimo de trabalho ultrapassava o limite remuneratório constitucional.
De acordo com a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI), servidores e empregados públicos não podem receber mais que o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos estados, o limite é o subsídio do governador.
Médico disse que trabalhava sem receber
O caso foi reportado em ação trabalhista ajuizada em julho de 2018, na 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) por um médico, contratado pela CLT para atuar no hospital público que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele disse que fazia em média três plantões de 12h diurnas e noturnas por semana, e, com isso, seu salário ultrapassava o teto constitucional. No fim do mês, os valores a mais eram abatidos. Na sua avaliação, houve enriquecimento ilícito da administração pública, por ter trabalhado sem contraprestação financeira.
Situação gerou desequilíbrio contratual
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que hospital não exigisse mais do médico a prestação de trabalho extra. “O hospital não pode impor ao empregado consequência patrimonial desfavorável, uma vez que não receberá pelo trabalho prestado”, registrou. Para o TRT, trata-se de “um evidente desequilíbrio contratual, injusto e ilegal”.
O hospital tentou levar o caso à análise do TST ressaltando sua natureza jurídica de administração pública indireta, que o obrigaria a se adequar ao teto constitucional. Sustentou ainda que não exigia plantões extras para o médico. “Existem plantões, mas não são extras, inerente à própria jornada do profissional e acordada pelo seu sindicato de classe”, explicou.
Contudo, por unanimidade, a Terceira Turma do TST seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, para manter a decisão do TRT, uma vez que não constatou nenhuma violação legal ou divergência jurisprudencial apontada pelo hospital no recurso.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20766-39.2018.5.04.0024