TST: Banco tem recurso rejeitado porque custas foram pagas por outra empresa

O comprovante de pagamento foi considerado inválido.


Resumo:

  • Ao recorrer de uma decisão, o Banco Santander apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais feito por outra empresa, que não faz parte da ação.
  • O recurso foi rejeitado por deserção, em razão do não pagamento das custas dentro do prazo legal.
  • Ao manter a deserção, a 3ª Turma do TST explicou que, nessa situação, o comprovante é inválido. A medida visa garantir a segurança do processo.

As custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto pelo Banco Santander S.A em ação trabalhista ajuizada por uma bancária de Nhandeara (SP).

Não recolhimento das custas acarreta deserção
A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se isso não for feito, o recurso é considerado deserto, ou seja, não tem eficácia no curso do processo.

No caso do Santander, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não é parte do processo. Nesse caso, não é possível a regularização.

Exigência garante segurança processual
O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, explicou que se a pessoa que faz o recolhimento é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.

Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0010190-30.2022.5.15.0027

 


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