A Vara do Trabalho de Juína/MT condenou uma empresa de Colniza, especializada em tratamento de madeira, e uma indústria madeireira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora submetida a condições humilhantes durante o aviso prévio. A empregada foi obrigada a permanecer em um quiosque da empresa sem realizar qualquer atividade, prática que o juiz Adriano Romero classificou como assédio moral e violação à dignidade do trabalho.
Embora as empresas tenham negado a acusação e argumentado que os registros apresentados pela trabalhadora estavam fora de contexto, o representante da empresa confirmou, em audiência, que a autora foi colocada no quiosque porque sua linha de produção havia sido desativada. Ele também admitiu que a trabalhadora permaneceu no local por quase todo o período do aviso prévio, sem atribuições específicas.
Ociosidade forçada
A situação, conforme ressaltou o juiz, foi uma decisão consciente das duas empresas de negarem à empregada o direito de trabalhar, mesmo havendo tarefas que podiam ter sido feitas por ela durante o período.
O magistrado destacou que, além da inércia em alocar a trabalhadora em novas funções, a colocação em um ambiente aberto, sujeito a altas temperaturas, expôs a empregada a uma situação humilhante e desrespeitosa. “A ausência de tarefas contribuiu para a precarização da relação de trabalho e promoveu a coisificação da autora, desrespeitando princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, afirmou o juiz.
O magistrado salientou que a empresa não cumpriu com sua obrigação de proporcionar condições dignas de trabalho durante o aviso prévio, o que agravou a situação. Segundo a sentença, a conduta da empresa violou normas constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do trabalho, previstos na Constituição Federal.
Ele comparou a prática ao uso de instrumentos de punição em regimes escravocratas, como as gargalheiras, que visavam humilhar e conter aqueles considerados “indolentes”. “O aviso prévio não pode ser transformado em ferramenta de castigo ou humilhação, mas deve servir para que o empregado tenha a oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho de forma digna”, enfatizou.
Ao fixar o valor de R$ 5 mil como compensação por dano moral, o magistrado considerou fatores como a gravidade leve do sofrimento causado à trabalhadora, já que permaneceu em um local aberto, e não em cárcere privado; a duração limitada do dano, restrita ao período do aviso prévio; o caráter pedagógico da indenização, com o objetivo de prevenir práticas semelhantes no futuro; a ausência de publicidade do caso, o que minimizou repercussões externas.
PJe 0000762-97.2023.5.23.0081