“A ré não tentou frear nem procurou colocar o carro para o acostamento quando do aparecimento da criança na pista, denotando que a sua velocidade era tamanha que não houve tempo para reação. Percebe-se, pois, que a conduta da ré deu azo ao acidente fatal, ainda que por negligência ou imprudência, devendo ser responsabilizada civilmente”, ressalta.
A Justiça condenou uma mulher e um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores de um processo ajuizado após a filha do casal, uma criança à época dos fatos, morrer vítima de um acidente de trânsito. A decisão é da juíza Érika Tinôco, da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Conforme os autos, em janeiro de 2012, na cidade de Rio do Fogo, a ré atropelou e levou à óbito a criança, filha do casal. Os autores afirmam que, segundo relatos das testemunhas, a ré conduzia o veículo em alta velocidade (78,55km/h), além da permitida para a via (40km/h), quando atingiu a menor de idade que estava atravessando a pista, vindo à óbito imediatamente.
Em contestação conjunta, os réus relatam a inexistência de velocidade excessiva no local do acidente, apontando que a perícia técnica não chega a essa conclusão e que não havia velocidade prevista de 40 km/h. Disseram que a vítima, filha dos autores, soltou-se da mão de sua prima e atravessou na frente do veículo, não dando tempo para que a ré fizesse qualquer manobra evasiva para evitar o acidente.
Apontam que uma testemunha do ocorrido relatou, em depoimento, que não havia placa de sinalização de trânsito no local, que o veículo da ré estaria em velocidade não superior a 60 km/h. Contestaram, ainda, que a ré buscou prestar socorro e, comprovado o óbito, não se evadiu do local, e que, por estar muito nervosa e temer por sua integridade física, foi convencida a esperar em uma casa próxima ao local.
Análise do caso
De acordo com o laudo pericial e com os depoimentos anexados aos autos, a magistrada destacou que na via em que ocorreu o acidente não existia sinalização apontando a velocidade máxima no sentido em que seguia a ré, qual seja, Praia de Zumbi – BR 101, havendo apenas sinalização no sentido contrário (BR 101 – Praia de Zumbi), com velocidades de 60 e de 40 km/h.
Além disso, quando analisou o caso, a juíza embasou-se no Código de Trânsito Brasileiro, citando especialmente o art. 61, que diz: “Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 40 km/hora nas vias coletoras”.
Érika Tinôco observou que, conforme laudo técnico, a via de ocorrência é considerada urbana e, por suas características, apresenta-se como coletora, isto é, destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.