Autora alegou que não contratou com empresa e que teve nome indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes. A 2ª Câmara Cível concluiu que documentos nos autos demonstram relação de consumo, incluindo histórico de quase 3 anos de ligações e utilização do serviço.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação apresentada por uma consumidora, confirmando, assim, sentença que negou pedido de indenização por danos morais contra uma operadora de telefonia móvel.
A decisão, que contou com relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 7.675 do Diário da Justiça eletrônico, considerou que a empresa demonstrou satisfatoriamente a existência do contrato e o não pagamento de fatura, sendo, portanto, incabível o pedido da autora.
Entenda o caso
A demandante ajuizou ação de indenização por danos morais alegando, em síntese, não haver contratado qualquer serviço de telefonia da empresa demandada, que teria sido disponibilizado à sua revelia, gerando débito e inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, foi pedida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo originário, no entanto, julgou a causa improcedente por falta de provas. A sentença considerou que a operadora de telefonia demandada comprovou a relação de consumo durante a instrução processual, não havendo motivos para condená-la ao pagamento de indenização de qualquer natureza.
Inconformada, a consumidora apresentou recurso de apelação cível junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, para que fosse declarada a procedência do pedido com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença confirmada
Ao analisar a apelação, o desembargador relator, Júnior Alberto, entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua reforma, tampouco para declaração de procedência do pedido.
O desembargador relator registrou, em seu voto, que a resolução do litígio depende do enfrentamento de uma única questão: se as provas juntadas ao processo são capazes de revelar – ou não – a existência do contrato.
Nesse sentido, o relator assinalou que o contrato de telefonia móvel é meramente consensual, o que dispensa a apresentação de documento em formato escrito, sendo imprescindível o exame dos documentos nos autos para concluir se eles se prestam ou não a comprovar a contratação entre as partes.
Segundo o relator, os documentos apresentados pela empresa são suficientes para comprovar que a ativação da linha se deu de 31/03/2017 até 28/01/2020, que há a existência de relatório de chamadas no mesmo período, “os quais demonstram a utilização do serviço de telefonia”, ao tempo em que a autora restringiu-se a sustentar a inexistência de contrato, sem juntar, entretanto, qualquer elemento que comprovasse minimamente a alegação.
Os demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator à unanimidade, restando, assim, conhecida, porém, rejeitada a apelação cível e confirmada a sentença que negou indenização por danos morais.