A Justiça determinou que o Município de Parnamirim indenize, por danos materiais, o proprietário de automóvel incendiado na sede da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana da cidade.
A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, votaram por reformar a sentença em primeira instância.
O homem interpôs apelação cível defendendo que o veículo foi alvo de ataque incendiário em junho de 2018, dentro da sede da unidade pertencente ao município. Afirmou que o carro encontrava-se locado ao poder público e que os ataques estariam relacionados à resposta aos procedimentos de segurança que foram implementados na Penitenciária Estadual de Alcaçuz.
Além disso, considerou que a parte ré não pode se eximir da responsabilidade indenizatória, em virtude da prova da conduta omissiva do Estado e da falta de vigilância do Município de Parnamirim, observando que o carro foi incendiado dentro da sede da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana.
Responsabilidades subjetiva e contratual
Durante a análise dos autos, o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, considerou que o Município de Parnamirim detinha a guarda do veículo e era responsável pela sua devolução nas condições pactuadas, sendo inevitável reconhecer a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido em decorrência da perda total do veículo.
“Diante da negligência e da falha no dever de cuidado por parte do poder público municipal, configura-se a responsabilidade subjetiva, ainda que o evento inicial tenha sido causado por terceiros”, destacou o relator do recurso.
O magistrado de segunda instância observa que o Município deve ser responsabilizado, seja com fundamento na responsabilidade de cunho constitucional do poder público, com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal, eis que houve falha da administração em sua atividade de guarda ou segurança, seja com base no contrato de locação, no qual o Município, como locatário, assumiu a responsabilidade pela guarda e conservação do veículo.
O relator do processo embasou-se, ainda, no art. 627 e seguintes do Código Civil, que tratam do depósito, configurando responsabilidade contratual decorrente do descumprimento da obrigação de restituição do bem nas condições acordadas.
“Pelas razões apresentadas, é necessária a reforma da sentença. Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Município de Parnamirim a ressarcir o apelante pelos danos materiais decorrentes da perda do veículo descrito nos autos, devendo pagar o valor correspondente a um veículo semelhante, zero quilômetro, em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença”, ressaltou o desembargador Ibanez Monteiro.