A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna em R$ 12 mil, por danos morais, após o encerramento, sem comunicação prévia, do curso que ela fazia.
Em relato no processo, a aluna argumentou que celebrou contrato para início dos estudos no primeiro semestre de 2022 e as aulas foram ministradas até junho de 2023, momento em que descobriu, por meio de matéria publicada em um portal de notícias, que a instituição de ensino seria fechada.
Segundo a estudante, a faculdade não teria comunicado aos alunos sobre o encerramento das atividades. Com isso, ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais.
Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que a suspensão dos cursos teria ocorrido devido a um realinhamento estratégico do grupo do qual faz parte e que vinha “enfrentando perdas financeiras significativas em suas atividades na Capital mineira”.
A empresa citou o Artigo 207, da Constituição Federal, para justificar que o ato de cancelar curso superior faz parte de sua autonomia didático-científica e administrativa, não havendo “falha na prestação do serviço, mas sim o exercício legítimo de seu direito constitucional”.
Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que afirmou na decisão que não foram apresentados documentos válidos para comprovar a notificação da estudante sobre o cancelamento do curso. “Portanto, é cediço que a requerida descumpriu com o seu dever de informação e de colaboração para com os alunos, não havendo nos autos indícios de prova de que tenha lhes deixado inteirados da situação do curso por eles contratado”, disse o magistrado, que condenou a empresa a indenizar a aluna em R$ 12 mil por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram.
O relator do caso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a decisão tomada em 1ª Instância, negando provimento ao recurso da aluna, que solicitou aumento da indenização, e da empresa, que solicitou a redução.
“É fato incontroverso que a instituição de ensino encerrou suas atividades na Capital mineira. Assim, a extinção e o encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento, por si sós, não caracterizam qualquer falha na prestação de serviços; pelo contrário, trata-se do exercício de um direito constitucionalmente garantido. No entanto, a despeito da permissão de extinção do curso e/ou encerramento das atividades, é certo que a instituição educacional deve notificar antecipadamente os estudantes e oferecer uma alternativa viável para que possam continuar sua formação superior”, afirmou o relator.
Segundo o desembargador Marco Aurélio Ferenzino, “diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a indenização fixada em R$12 mil se mostra razoável e adequada para minimizar e reparar os danos morais sofridos pela autora, não devendo ser majorado nem reduzido”.
A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.