TJ/RN julga inconstitucional lei que enquadra servidores em cargo de professor

Os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, à unanimidade, julgar procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 59 da Lei Complementar nº 001/2009 do Município de Senador Elói de Souza, que permitiu o enquadramento de servidores municipais, já nomeados e empossados em cargo diverso, no cargo de professor sem prévia aprovação em concurso público, em violação ao princípio do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 26, inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. Um terceiro interessado na demanda foi o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.

A decisão, dada em recente sessão do plenário, relembrou que a admissão em cargo/função pública obedece a requisitos específicos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, seja por provimento originário, mediante prévia aprovação em concurso público, seja por provimento derivado, mediante promoção, readaptação ou reversão.

“O texto constitucional veda expressamente o acesso a cargo não pertencente à carreira na qual o servidor ingressou originariamente, por meio de concursos internos, ascensão funcional ou transferência de cargos/carreira”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme enfatizou o relator, há afronta às Constituições Federal e Estadual e aos Enunciados nº 19 da Súmula da Corte Potiguar e nº 43 da Súmula Vinculante do STF, que preconizam ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


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