Uma empresa online especializada em turismo foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil para cada cliente após falhar na prestação de serviços e não cumprir com o contrato do pacote turístico adquirido pelos consumidores. A decisão é do juiz Patrício Lobo, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos do processo, uma família adquiriu no ano de 2020, durante a pandemia, um pacote de viagem ofertado pela empresa com destino a Miami, por meio de uma promoção no valor de R$ 1.098,80 por pessoa, incluindo passagem aérea saindo de São Paulo e oito diárias. O valor total pago pela família foi de R$ 4.395,20, além de uma taxa infantil de $250 dólares, equivalente, na época, ao valor de R$ 1.370,00.
Foi relatado que, com o prolongamento da pandemia, o primeiro pacote da viagem foi prorrogado para novembro de 2022, mas, segundo o cliente, a ação da empresa foi realizada antes do preenchimento do formulário que informava a intenção de datas de viagem por parte dos consumidores. Após essa primeira modificação, foi preenchido o formulário com mais de um ano antes da data prevista para viagem, ou seja, antes do prazo de antecedência mínima de 60 dias exigido pela empresa.
Em justificativa, a empresa afirmou que a diminuição da malha aérea, em virtude da pandemia, estaria trazendo uma escassez de oferta de passagens aéreas com tarifas promocionais e, como a operação da viagem dependeria da disponibilidade deste tarifário, estariam com dificuldade em encontrar voos que respeitassem as regras pré-estabelecidas no momento da compra. Sem acordo entre as partes, os clientes solicitaram a condenação da empresa em danos morais por descumprimento das condições contratuais impostas.
O magistrado destacou que o caso se aplica às normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou que a existência da relação de consumo determina que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa forma, a primeira justificativa apresentada pela empresa de que a viagem teria sido prorrogada por conta do cenário pandêmico não caberia, tendo em vista que “a prorrogação teve como fundamento a impossibilidade de aquisição de passagens aéreas em preço diminuto”, salientou o juiz.
Portanto, para o magistrado, “seria possível verificar a ocorrência de ilícito nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil”, uma vez que a empresa prorrogou, por mais de uma vez e sem justificativa plausível, a viagem que encontrava-se programada. Além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.