TJ reverteu decisão de 1º grau e condenou autores ao pagamento de multa e custas processuais .
O reconhecimento da usucapião especial urbana é inviável quando o autor não comprova o lapso temporal necessário para a prescrição aquisitiva e age com má-fé processual, ao alegar posse por período não demonstrado, o que impede a contagem do prazo durante o trâmite da ação.
Essa foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reformou uma sentença que havia reconhecido a propriedade de um imóvel por usucapião especial urbana em favor de dois moradores de Presidente Getúlio. A decisão foi baseada na falta de comprovação de posse contínua e pacífica por pelo menos cinco anos, como exige a lei.
O imóvel em questão tem 245,78 metros quadrados. Os autores da ação afirmaram morar no local de forma ininterrupta e pública por mais de cinco anos. O juiz acolheu o pedido. No entanto, o proprietário do imóvel recorreu da decisão, sob argumento de que nunca abandonou a propriedade e que não tinha intenção de excluí-la de seu patrimônio. Ele afirmou ainda que permitiu que ex-funcionários permanecessem na casa.
O proprietário também alegou que a posse dos moradores era clandestina, pois eles entraram no imóvel sem seu conhecimento ou consentimento. Esse fato, segundo ele, inviabiliza o reconhecimento da usucapião, conforme o artigo 1.208 do Código Civil. Ele também pediu que fosse analisada a conduta de má-fé dos autores, que ingressaram com a ação mesmo cientes que não cumpriam o tempo mínimo exigido.
O desembargador relator acolheu parcialmente o recurso. Ele destacou que os autores não apresentaram provas suficientes para demonstrar o tempo mínimo de posse exigido pela lei. Além disso, apontou má-fé processual, já que os autores forneceram informações inconsistentes e insuficientes para sustentar o pedido.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator concluiu que, em casos de má-fé, o tempo necessário à usucapião não pode ser contado durante o andamento do processo.
Como resultado, os autores foram condenados a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, além das custas do processo e honorários advocatícios. A decisão reforça a importância da boa-fé nos processos judiciais e a necessidade de apresentar provas consistentes em ações de usucapião. Os demais desembargadores da câmara acompanharam o voto do relator de forma unânime. A sessão de julgamento ocorreu 12 de novembro de 2024.
Processo nº 5002004-46.2020.8.24.0141