Resultado incorreto de exame de sangue, sem qualquer efeito na vida do paciente, não gera danos morais. O entendimento é do juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cristalina (GO), que negou pedido da gestante Maisa Calabrez Batista e livrou a Sociedade Médica Luziânia – Hospital e Maternidade Santa Luzia (Laboratório de Análises Clínicas) de pagar R$ 7, 6 mil de indenização pelo erro.
Na Justiça, a gestante alegou transtornos e prejuízos psicológicos sofridos pela divulgação incorreta de um exame de tipagem sanguínea.
Para o juiz Hamilton Carneiro, ela não demonstrou os prejuízos sofridos por ter recebido um exame incorreto, “pois afirmou que já sabia seu tipo sanguíneo antes de realizar o exame na unidade laboratorial, não prevalecendo o resultado do exame realizado pela ré”.
A autora sustentou que, por estar gestante, em acompanhamento pré-natal, teve que fazer diversos exames, inclusive o da tipagem sanguínea, mesmo sabendo pertencer ao Grupo AB+ (positivo). Ela já havia feito este exame em duas gestões anteriores. O resultado do exame, no entanto, apontou erroneamente que a gestante pertencia ao Grupo O+ (positivo).
Diante desta situação, ela ressaltou que não se sentia segura em continuar o pré-natal ou mesmo de ter seu filho naquele hospital. Ao fundamentar a sentença, o juiz observou que de fato existiu culpa da empresa por entregar um exame incorreto à paciente, pois este poderia causar-lhe algum dano. “Entretanto, afirmou a requerente na peça inicial que sabia seu tipo sanguíneo, não prevalecendo assim, o resultado do exame entregue pela requerida”, disse o juiz. Para ele, “não existiu nenhum dano a ser reparado pelo laboratório, não havendo o nexo de causalidade entre a ação e o dano a ser reparado”.
Revista Consultor Jurídico