O Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de Valdemar Lima do Rosário, apontado como um dos principais responsáveis pela reprodução e distribuição de CDs e DVDs piratas da cidade de Alagoinhas, na Bahia. O pedido de liminar em Habeas Corpus foi negado pelo ministro Peçanha Martins, presidente em exercício do STJ.
Valdemar Lima do Rosário foi preso junto com seu irmão em dezembro do ano passado, em flagrante, pela Polícia Civil. Eles são acusados de violação de direito autoral, formação de quadrilha, posse de arma de fogo e corrupção ativa. Segundo dados do processo, a operação policial apreendeu 12.200 unidades de DVDs de títulos diversos e 5.470 unidades reproduzidas de CDs, além de milhares de discos de CD e DVD virgens e máquinas utilizadas na reprodução. Os irmãos teriam tentado subornar os policiais com R$ 15 mil, fato que configurou a corrupção ativa.
No STJ, a defesa alegou que Rosário é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e empreso lícito. Também sustentou que a prisão seria uma forma de punição antecipada, que ninguém pode ser tratado como culpado antes da decisão judicial transitada em julgado e que a precária situação do presídio implicaria risco para a integridade física do detido. Reclamou, ainda, de ilegalidade e abuso de poder.
O ministro Peçanha Martins confirmou a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o pedido. “De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância”, explicou o ministro. O mérito do pedido será julgado pela 6ª Turma do STJ.
HC 99.381
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 99.381 – BA (2008/0017950-7)
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: VALDEMAR LIMA DO ROSÁRIO (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Valdemar Lima do Rosário, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu a liminar em writ ali impetrado.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo.
3. Posto isso, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2008.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Revista Consultor Jurídico