Desgaste administrativo – Afastamento indevido de médico gera indenização

Por ter afastado um médico, de forma considerada ilegal e arbitrária pela Justiça, um hospital está obrigado a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais a ele. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um hospital de Caeté a reparar um médico afastado do quadro clínico.

O desembargador Tarcísio Martins Costa concluiu que o afastamento do médico partiu somente do provedor da instituição, em desobediência às normas internas, o que configura uma conduta antijurídica. Para ele, a decisão foi ilegal e arbitrária.

“As circunstâncias que cercaram o afastamento do profissional, mormente em se tratando de pessoa radicada e exercendo suas atividades profissionais, há tantos anos, numa cidade de pequeno porte, onde todos se conhecem, por si só, autorizam presumir a existência de repercussão negativa, com todas as suas nefastas conseqüências, principalmente o desgaste e o trauma causados”, afirmou. O desembargador concluiu que o fato gerou danos à imagem profissional e abalo de ordem psíquica.

O médico trabalhava no hospital desde 1977. Segundo ele, visando o aprimoramento técnico da entidade, apontou perante seu corpo clínico e administrativo, as irregularidades existentes com a expectativa de “unir forças” para juntos sanarem as falhas.

Na ação, o médico alegou que foi mal interpretado e que, por esse motivo, passou a sofrer acusações por parte da direção do hospital, que culminaram por macular sua honra profissional. Ele foi acusado de omissão de socorro, abandono de plantão, internações desnecessárias, de insubordinação e de influenciar negativamente outros funcionários.

Ele informou que, em 1997, recebeu uma correspondência do provedor da instituição comunicando que, a partir do mês seguinte, não mais integraria o corpo clínico do hospital. Disse que foi afixado um comunicado, na recepção, direcionado aos médicos e funcionários da casa, informando que o médico não fazia mais parte daquela entidade e que ficava proibida, a partir de então, a marcação de consultas e internações em seu nome.

Já o hospital argumentou que o médico já havia manifestado interesse em se afastar e que faltava com respeito ao regulamento interno, corpo diretor e demais funcionários, a quem “desprezava com atitudes incompatíveis com a função desempenhada”.

Em primeira instância, a ação foi considerada procedente. “Tais imputações, proferidas por ambas as partes, foram alvo de análise pelo Conselho Regional de Medicina e pela Comissão de Ética da instituição hospitalar, que chegaram a conclusões semelhantes, atribuindo às falhas do médico cunho estritamente administrativo”, afirmou a juíza Raquel Bhering Nogueira.

Processo 1.0045.97.002.383-9/001

Revista Consultor Jurídico

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