Publicidade da Justiça – Divulgação de decisão judicial no DJ não ofende a honra

O Supremo Tribunal Federal não aceitou, por unanimidade, a queixa-crime proposta por Wilson Rodolfo de Oliveira e Maria Lúcia Pereira contra o ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça. Carvalhido foi acusado de ofensas em um de seus despachos.

Wilson de Oliveira e Maria Lúcia acusavam o ministro de ofensa à honra ao publicar, no Diário da Justiça da União de 4 de outubro de 2007, despacho em Habeas Corpus. Segundo eles, o ministro cometeu crimes de injúria, calúnia e difamação, previstos na Lei de Imprensa.

“Não há crime de imprensa, vez que não houve o propósito do ministro de ofender o querelante”, afirmou Carlos Britto. Segundo o ministro, a queixa-crime tem por base informações constantes de despacho em processo judicial e o juiz tem plena liberdade de manifestação.

A decisão de Britto foi fundamentada na própria Lei de Imprensa. “Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: IV – a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais; e V – a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores”, estipula o artigo 27, inciso IV, da Lei 5.250/67.

Já o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem precedente de um caso que envolveu um procedimento penal contra um ministro do STJ que, ao praticar ato jurisdicional, veio a sofrer ação penal por suposta prática de crime contra a honra. “E o tribunal entendeu que há um grau de liberdade de que desfruta o magistrado no exercício da atividade jurisdicional”, afirmou.

“Se amanhã nós fomos dar azo a esse tipo de procedimento penal, nós vamos cortar o juiz”, afirmou o ministro Menezes Direito. “Muitas vezes, o juiz faz um pronunciamento identificando que existe má-fé neste ou naquele comportamento. Essa qualificação processual da má-fé não pode ser imputada como suscetível de ser base para processo criminal. É preciso preservar a atividade judicante.”

Inq 2.637

Revista Consultor Jurídico

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