Porte irregular – Lei antiga é válida enquanto a nova não está em vigência

No período intermediário entre a data de publicação da Lei 10.826/03 (Lei do Desarmamento) e sua efetiva vigência, portar arma é considerado crime? A pergunta foi suscitada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao entender que sim e negar pedido de extinção de punibilidade a um condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto por guardar uma pistola 9 milímetros com munição em seu quarto.

Segundo o ministro Menezes Direito, a vacatio legis, ou seja, o período entre a publicação da lei e da sua entrada em vigência, prevista nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/03, apesar de ter tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo “não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 9.437/97 (Lei do Porte de Armas) e continua incriminada até com maior rigor no artigo 16 da Lei 10.826/03”.

Além disso, o relator disse que o prazo estabelecido nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/03 “expressa por si só o caráter transitório da atipicidade por ele indiretamente criada”. Segundo ele, “trata-se de norma que por não ter ânimo definitivo não tem igualmente força retroativa, não pode por isso, configurar abolitio criminis (uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida por lei) em relação aos ilícitos cometidos em data anterior”.

“Se a lei nova ficou em stand by a anterior continuou a ser aplicada até a concretude do novo diploma”, completou o ministro Marco Aurélio. A Turma entendeu que, no caso, o fato foi configurado como crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.

A defesa contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido para que fosse reconhecida a extinção de punibilidade de dois anos de reclusão em regime aberto ao réu. A defesa alega que o delito de porte de arma previsto foi abolido pela Lei 10.826/03, que estabeleceu que as armas de fogo não registradas fossem entregues à Polícia Federal.

HC 90.995

Revista Consultor Jurídico

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