por Fernando Porfírio
Os romeiros de Aparecida (SP) estão livres para circular e estacionar veículos fretados na cidade, sem ter que recolher a taxa de serviço e manutenção turística criada pela prefeitura. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou como inconstitucional a Lei Municipal 3.346, criada em dezembro de 2005.
A norma obrigava o pagamento prévio da taxa de serviço para que ônibus, microônibus, vans, kombis e veículos especiais pudessem circular ou estacionar nas ruas do município. Para o Tribunal de Justiça, a cobrança da taxa é indevida porque ofende os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. Além disso, faltariam os requisitos da especificidade e da indivisibilidade exigidos para a cobrança de taxa.
Na opinião da turma julgadora, usando o nome equivocado de taxa, a lei criou, na verdade, imposto municipal indevido. Para os desembargadores, ruas, praças, áreas de verde e de lazer são bens de uso comum e a cobrança para transitar nesses lugares configuraria verdadeira “taxa de uso”, ainda que o dinheiro arrecadado seja empregado na conservação desses bens. A criação da taxa pelo uso de bem público é juridicamente inviável.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo (Fresp). De acordo com a entidade, a norma não atendia os limites do Poder Público de tributar e a cobrança nada mais seria que uma figura tributária diversa e um autêntico imposto que incidia sobre a circulação de veículos.
O colegiado do TJ deu razão à Fresp. Para os desembargadores, ao condicionar o acesso, circulação e estacionamento de veículos fretados ao pagamento da taxa, a lei de Aparecida viola a Constituição de São Paulo.
Para o relator, Jarbas Mazzoni, a cobrança antecipada ofende os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. “As taxas de serviços têm por pressuposto a realização de serviços públicos prestados ou postos à disposição do contribuinte, ou seja, a exigência de pagamento deve ser feita após e não antes da atuação concreta e específica da atividade estatal”, completou o desembargador.
O Órgão Especial entendeu que não havia uma identificação precisa, na lei, dos serviços colocados à disposição dos turistas. “Ora, tendo a taxa, por hipótese de incidência, uma atividade estatal diretamente ligada ao contribuinte, é imprescindível estabelecer uma correlação entre a cobrança feita e o serviço público oferecido, sob pena de desvirtuamento do tributo”, afirmou Jarbas Mazzoni.
Revista Consultor Jurídico