por Claudio Julio Tognolli
O governo português mandou para o parlamento projeto de lei que concede perdão para testemunhas que respondam a processo criminal e que denunciarem crimes como os de pedofilia, terrorismo e sobretudo, os contra o erário público. Em Portugal quem denuncia corrupção passiva na esfera pública pode ficar livre de pena e tem direito a segurança especial, extensiva à sua família. Segundo o Diário de Notícias, de Lisboa, a nova medida também abarca crimes fiscais em geral, e a testemunha que colaborar poderá ser premiado com o alargamento do prazo para pagamento das dívidas.
O pacote sustenta que “correndo processo criminal contra a testemunha, se houver fundadas razões para crer que a denúncia ou a instauração do processo teve origem numa situação de abuso de autoridade, denegação de justiça ou prevaricação, o tribunal pode atenuar especialmente a pena ou decidir-se pela dispensa de pena”.
Segundo a proposta de lei, entregue pelo executivo português ao Parlamento, “antes de se conceder esta isenção de pena terá de haver uma audição obrigatória da Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES)”.
O ministro da Justiça, Alberto Costa, avalia que “a investigação do crime de corrupção e a sua prova em julgamento são manifestamente difíceis uma realidade demonstrada claramente pelo reduzido número de condenações nestes crimes”.
A nova lei tem como postulado que “a criminalidade organizada envolve frequentemente um conjunto de crimes que, não sendo cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, ou estando fora da sua finalidade específica, ainda assim apresentam forte danosidade social”.
A proposta do executivo português estabelece que as medidas de proteção de testemunhas – entre elas policial – podem igualmente “abranger os familiares das testemunhas, as pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas” – o que inclui ascendentes, descendentes ou irmãos.
A não revelação da identidade da testemunha pode ocorrer em todas as fases do processo de investigação. Para isso precisam estar reunidas algumas condições, como a presença de testemunhas cujo depoimento disser respeito “a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão máxima igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometi- dos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou atividade desta”.
Se a testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontrar em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas, pode ser concedida moratória, como por exemplo perdões fiscais ou alargamento do prazo de pagamento de dívidas.
Esta moratória ocorre, por exemplo, no pagamento de obrigação fiscal em atraso , que pode ser concedida ” por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança”.
Nestes casos, diz o projeto, a concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição e o processo e a decisão relativos à concessão de moratória “têm caráter confidencial e urgente.”
Revista Consultor Jurídico