Direito indisponível – Ministério Público pode agir em defesa de carente

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação em defesa de direito indisponível de uma só pessoa, caso se trate de alguém pobre. De acordo com precedentes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é preciso que o interessado seja menor ou idoso para autorizar a participação do Ministério Público na ação.

O entendimento foi reafirmado em julgamento recente no órgão. Estava em questão a legitimidade do Ministério Público de São Paulo para propor Ação Civil Pública para garantir fornecimento de remédio a um cidadão de Ribeirão Preto (SP) com doença grave. Para o MP, defender o direito à saúde é um papel que lhe foi garantido na Constituição Federal.

A Justiça paulista extinguiu a ação sem analisar o pedido. Entendeu que caberia ao próprio interessado entrar com ação. O recurso chegou ao STJ e a 1ª Turma reformou a decisão. Determinou que o processo retornasse a São Paulo para análise do pedido de fornecimento do medicamento.

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu internamente no STJ. Dessa vez, à 1ª Seção. Alegou que haveria entendimento diferente no tribunal sobre o mesmo tema. A relatora, ministra Eliana Calmon, se mostrou contra a legitimidade do MP, pois a atuação colocaria a instituição em conflito de atribuições com a Defensoria Pública.

No entanto, os demais ministros da Seção votaram em sentido contrário, para que fosse mantida a decisão da 1ª Turma. Os ministros entendem que constitui função do MP propor a ação para obrigar o Estado a “fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre, especialmente quando sofre de doença grave que, se não for tratada, poderá causar, prematuramente, a sua morte”.

EResp 819.010

Revista Consultor Jurídico

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