Lidar com lixo hospitalar no dia-a-dia garante adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso do estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a auxiliar de serviços gerais contratado por empresa terceirizada.
O empregado foi contratado pela empresa como auxiliar de serviços gerais em dezembro de 2000 e trabalhou também nas dependências de diversas empresas clientes da Higisul Limpeza e Conservação Ltda, terceirizada. Durante dois anos, prestou serviços no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, da Secretaria de Saúde do estado, e recebia, junto com o salário, o adicional de insalubridade em grau médio. Em janeiro de 2004, foi demitido verbalmente, por justa causa.
A demissão ocorreu, segundo a empresa, após várias suspensões e advertências por indisciplina, insubordinação, agressões verbais, atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa. No entanto, após demiti-lo, a empresa pagou das parcelas rescisórias. Por isso, ele recorreu ao Judiciário para reaver o valor devido e requerer o pagamento do adicional em grau máximo.
Segundo informou na inicial, o trabalho no hospital psiquiátrico consistia em limpar os banheiros e recolher o lixo ali produzido. O laudo técnico pericial concluiu que a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou o pedido do empregado procedente, em parte, e condenou a Higisul e, subsidiariamente, o estado a pagar o adicional em grau máximo.
O Tribunal Regional do Trabalho de Porto Alegre manteve a sentença. No TST, o estado pediu a nulidade da decisão por falta de fundamentação e de prestação jurisdicional, e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 — que trata de lixo urbano, e não hospitalar.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, citou vários precedentes do TST sobre a matéria e observou que o TRT-RS, ao analisar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, concluiu que estas constavam da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78) como enquadradas no adicional em grau máximo.
Para o TST, o estado não conseguiu comprovar a existência de violação à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial.
AIRR-329/2004-018-04-40.3
Revista Consultor Jurídico