Ainda há dúvidas – Deputado pergunta sobre troca de partido e infidelidade

O deputado federal Tadeu Filippelli (PMDB-DF) apresentou Consulta ao Tribunal Superior Eleitoral para sanar dúvidas em relação à Resolução 22.610, que trata da infidelidade partidária e da perda do mandato.

Para ele, alguns dispositivos da norma abrem espaço para diversas interpretações e também dúvidas quanto à criação de um novo partido, por exemplo.

Filippelli argumenta que a citada Resolução elenca, no seu parágrafo 1º, quatro requisitos como justa causa para mudança de partido: “I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal”.

No caso do inciso I, o deputado explica que a incorporação ou fusão do partido pode trazer amplas interpretações, para a agremiação, como é o caso da alteração da denominação partidária. Ele cita o caso do PFL que mudou para DEM.

Com base nesta argumentação, o deputado Tadeu Filippelli questiona: “No caso em comento, não poderia ser interpretado como infringência ao citado inciso I? Também não seria justo motivo para a desfiliação, já que o partido mudou a sua linha de atuação, eleito sob o signo de governo, passou a ser oposição, mudando, portanto, substancialmente a sua linha de atuação, assim como alterado o seu programa partidário, conforme o inciso II?”

Segundo o deputado, o inciso II deixa dúvidas quanto à criação de um novo partido. E faz três questionamentos: se para fundar um partido, o parlamentar deve assinar a ata de fundação de nova agremiação; se antes de participar da criação de uma nova legenda, o parlamentar deve avisar o seu partido; ou se deve simplesmente comunicar à Justiça Eleitoral.

Tadeu Filippelli salienta que o artigo 18 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece que, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido um ano antes da data fixada para as eleições. Diante disso, quer saber se o partido criado a menos de um ano da data das eleições poderá concorrer ao pleito de outubro de 2008.

O relator do processo é o ministro Caputo Bastos.

Legislação

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Cta1.536

Revista Consultor Jurídico

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