Farmacêutico pode ser responsável técnico simultaneamente de farmácia e drogaria. O entendimento unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi definida no recurso apresentado pelo farmacêutico contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu não ser possível o acúmulo.
No recurso, o farmacêutico alegou que a proibição está restrita a duas farmácias comerciais ou públicas conforme a Lei 5.991/73. Portanto, segundo ele, não atinge o seu caso.
Ao apreciar o pedido, o relator, ministro José Delgado, entendeu que o artigo 20 da Lei 5.991, de 1973, determina que “a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar”. Assim, para ele, não está proibido a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria.
O relator explicou que a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, conforme estabelece as definições a respeito dispostos no artigo 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973. A conclusão do ministro é a de que a drogaria é uma espécie de farmácia onde, apenas, há distribuição e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens. A farmácia, segundo ele, além de efetuar essa distribuição e comércio de drogas, pode manipulá-los. Assim, o ministro acolheu recurso para permitir ao farmacêutico acumular a responsabilidade técnica em ambos os estabelecimentos.
REsp 968.778
Revista Consultor Jurídico