Empregado subordinado diretamente à tomadora de serviço tem vínculo de emprego com a empresa. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso da empresa Itaipu Binacional e determinou que ela reconheça vinculo trabalhista de um funcionário terceirizado.
Admitido em 1991 como motorista, o empregado prestou serviços para a Itaipu até 1995 por meio das empresas Triagem Administração de Serviços Temporários, Empresa Limpadora Centro e Locadora Cascavel, todas com endereço no canteiro de obras da empresa. Na ação, o motorista alegou que a Itaipu eram quem dirigia o trabalho, estabelecia o valor dos salários, determinava o número de empregados das demais empresas, selecionava os candidatos, impunha demissões e substituições de pessoal, arcava com despesas de viagens, locomoções, adicionais de transferência e outros. Ou seja, os empregados eram subordinados ao pessoal da Itaipu, mas o pagamento dos salários era feito indiretamente por meio das empresas prestadoras de serviços.
A Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) declarou a nulidade dos contratos com as demais empresas, reconheceu o vínculo de emprego com a Itaipu e determinou o pagamento das diferenças salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e a 2ª Turma do TST mantiveram o reconhecimento do vínculo por constatar fraude à Lei 6.019/74, que trata do trabalho temporário.
A Itaipu entrou com Embargos de Declaração na SDI-1. Alegou que a contratação de mão-de-obra terceirizada estava respaldada no Decreto 75.242/75 (Tratado de Itaipu), lei que “a autorizou a contratar os serviços de empreiteiros e subempreiteiros de serviços de apoio técnico, sem que ocorresse nenhum vínculo jurídico entre o empregado do subempreiteiro ou do empreiteiro com a Itaipu”.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, considerou que o Tratado de Itaipu “afirma que a empresa pode se valer de contratos de prestação de serviços mas, em momento algum, dispõe sobre os casos em que tais contratos venham a se desvirtuar, nem proíbe, em caso de desvirtuamento, que se reconheça a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais.”
A relatora citou, ainda, decisão da SDI-1 em processo análogo, relatado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa, cujo entendimento foi o de que “a subordinação do empregado constitui requisito essencial à caracterização da relação de emprego, de acordo com o artigo 3º da CLT. Subordinando-se o empregado diretamente à tomadora, é com ela que se forma o vínculo. A norma interna coexiste perfeitamente com o Tratado Internacional de Itaipu”, fundamentou a relatora.
RR-422.863/1998.3
Revista Consultor Jurídico