Transporte de eleitor – Atenuante não reduz pena abaixo do previsto em lei

Ainda que o atenuante seja a menoridade, a pena não pode ser estipulada abaixo do mínimo legal. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral, que julgou procedente o recurso do Ministério Público Eleitoral para aumentar a pena do filho do prefeito de Reserva (PR), Jorge Augusto Hornung, condenado por transporte ilegal de eleitores durante as eleições de 2004.

Cezar Peluso citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para esclarecer que a incidência de circunstância atenuante como a menoridade não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal. E a pena mínima prevista para o transporte ilegal de eleitores é prisão de quatro anos, conforme estabelece a Lei 6.091/74.

O ministro restabeleceu a pena mínima de quatro anos de prisão, reformando o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral paranaense que, devido à menoridade do acusado, reduzira a pena para dois anos e nove meses.

Segundo a denúncia, o filho do prefeito transportou três eleitoras em um veículo de propriedade familiar, no dia da eleição municipal, da estrada que liga a cidade à localidade rural conhecida como Barra Mansa, agindo “com vontade livre e consciente de influir na liberdade do exercício do voto, visando aliciá-las em proveito do então candidato a prefeito Frederico Bittencourt Hornung”.

Em primeira instância, Jorge Hornung foi condenado à pena de quatro anos de prisão e pagamento de 100 dias-multa, a primeira convertida em prestação pecuniária e de serviços à comunidade com base no artigo 11, inciso III combinado com o artigo 5º, da Lei 6.091/74, que estipula como crime o transporte de eleitores em veículos, no dia anterior, posterior e no próprio dia da eleição. O TRE reformou, em parte, a decisão para reduzir a pena. O TSE, então, teve posicionamento contrário.

AG 8.998

Revista Consultor Jurídico

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