Quinto constitucional – Desembargador de carreira contribui com debates no STJ

por José Maurício Pinto de Almeida

Tramita no Congresso Nacional a PEC 358/051, propondo a alteração “dos artigos. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os artigos 97-A, 105-A, 111-B e 116-A”, dando outras providências.

A alteração do artigo 104 da Constituição Federal consiste em deixar claro que as vagas do terço destinado a desembargadores na composição do Superior Tribunal de Justiça sejam preenchidas por magistrados de carreira.

A PEC dá ao inciso I do artigo 104 da Constituição Federal à seguinte redação:

“Artigo104, parágrafo único

I – um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; (NR)” – (sublinhou-se).

Justificar essa medida não exige muita digressão, pois o Ministério Público e a Advocacia têm terço constitucional próprio (11 ministros).

Na composição do Tribunal Superior do Trabalho, essa previsão já existia (artigo 111, parágrafo 1º, da Constituição Federal, por magistrados de carreira dos Tribunais Regionais do Trabalho), confirmada recentemente pela Emenda Cosntitucional 45/04, que acrescentou o artigo 111-A, cuja redação de seu inciso II é: “os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho”.

De conseqüência, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos do Quinto Constitucional da Advocacia e do Ministério Público não podem preencher vagas de ministro do TST na categoria de magistrado.

Antes da Emenda Constitucional 45/04, apesar da polêmica suscitada ao depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos Estados em que existiam Tribunais de Alçada, de acordo com a então vigente norma do artigo 93, III, Constituição Federal, os juízes de Alçada oriundos do Quinto Constitucional só podiam concorrer a vagas de desembargador de sua respectiva classe; ou seja, para efeito de promoção, levava-se em conta a origem no Juiz de Alçada.

Portanto, nada de inusitado existe na redação proposta pela PEC ao artigo 104 da Constituição Federal, pois o constituinte, ao prever vagas para desembargadores dos Tribunais de Justiça e aos desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (um terço para a Justiça Federal e outro para a Estadual), previu também um terço ao Ministério Público e à Advocacia. Isso denota que o intento do constituinte foi o de reservar os outros dois terços a magistrados que sempre atuaram e pensaram como magistrados (de carreira), exatamente para que todas as classes contribuam com sua experiência e interpretação aos julgamentos da Corte Superior.

A toda vaga de desembargador do STJ ocupada por um magistrado oriundo do Quinto Constitucional aumenta, na prática, o terço do Ministério Público e da Advocacia, pois somente os desembargadores de carreira têm visão específica dos problemas da administração da Justiça e da situação das comarcas de nosso país, para não mencionar outros exemplos, o que contribui significativamente para a compreensão das questões que são apreciadas no STJ.

Dessa forma, estariam os desembargadores oriundos do Quinto Constitucional impedidos de concorrer a vagas de desembargador do STJ? Sim. E disso teria ciência no momento em que optasse por ser desembargador pelo Quinto Constitucional.

Uma alternativa seria a de os desembargadores do Quinto Constitucional poderem concorrer a vagas do terço do Ministério Público e da Advocacia, como já ocorreu com os ocupantes do Tribunal de Alçada nessas condições (que só podiam concorrer a vagas da classe de origem).

Assim, para que não se descaracterize a composição do STJ em relação à composição prevista pelo constituinte, mister seria que a PEC tivesse andamento mais célere, quiçá com um destaque ao artigo 104, I, da Constituição Federal.

Nota de rodapé

1- A PEC teve início no Senado e encontra-se na Câmara dos Deputados desde maio de 2007.

Revista Consultor Jurídico

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