Os argumentos de reiteração de prática criminosa e conduta social distorcida não justificam determinar prisão preventiva de réu para que ele possa apelar da decisão condenatória. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, para que a prisão seja decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é preciso demonstrar em que ponto, especificamente, está a ameaça a ordem pública.
Com o julgamento, fica confirmada a liminar que garantiu para uma condenada por estelionato o direito de apelar da sentença em liberdade. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, destacou o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ de que “o réu que respondeu solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, ainda que reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva”.
Para o ministro, “a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não se admitem conjecturas. A decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto”.
Esteves Lima destacou, ainda, várias decisões no mesmo sentido de seu voto. “A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.”
HC 83.387
Revista Consultor Jurídico