por Fernando Porfírio
O Judiciário paulista mandou de volta à primeira instância ação que foi julgada extinta com base na Lei de Imprensa. Uma juíza de Praia Grande, no litoral paulista, extinguiu uma ação de indenização apresentada contra o SBT e o apresentador Ratinho porque não houve notificação à empresa para conservar a fita que poderia ser usada como prova. A juíza não aceitou a fita doméstica, gravada pelo casal, como instrumento lícito.
A regra da notificação estava prevista no artigo 58 da Lei 5.250/67. A turma julgadora do Tribunal de Justiça entendeu que a figura da notificação perdeu sua função como meio de prova. Para os desembargadores, a fita doméstica tem a mesma validade da gravação feita pela empresa de televisão.
A Lei de Imprensa teve alguns dispositivos suspensos pelo ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal. A decisão liminar foi confirmada em parte esta semana pelo Plenário da Corte, apenas pata manter 20 dos 70 artigos da lei suspensos. Os ministros do STF não suspenderam o andamento dos processos que têm como base as normas revogadas.
Em vez disso, resolveram que juízes podem usar regras dos Códigos Penal e Civil para analisar processos baseados em dispositivos que estão sem eficácia. Em casos de direito de resposta, podem ser aplicadas regras da própria Constituição Federal.
O caso paulista envolveu um casal que teve sua imagem vinculada à prática de swing. Segundo o processo, eles foram filmados em sua casa e ainda foi identificado o prédio onde trabalhavam. O casal moveu ação de indenização por dano moral contra o SBT e o apresentador Carlos Massa, o Ratinho. Alegaram que suas imagens foram usadas sem autorização. Esses fatos, de acordo com os autores da ação, provocaram constrangimentos em suas vidas.
A primeira instância entendeu que a lesão ao direito de imagem deve ser regida pela Lei de Imprensa e que a falta de notificação prevista na norma acarretaria a extinção do processo sem julgamento de mérito.
A defesa do casal entrou com recurso no Tribunal de Justiça afirmando que a Lei de Imprensa não poderia ser aplicada no caso porque o que foi trazido para debate na Justiça não foi a veracidade das informações feitas pelo programa, mas o uso indevido das imagens. A defesa sustentou, ainda, que a notificação não seria requisito indispensável para a apresentação da ação.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista entendeu que a figura da notificação foi criada pela lei numa época em que os meios de comunicação eram precários e as pessoas não dispunham nas suas casas de aparelhos para gravas programas de televisão.
“Hoje a realidade é diversa já que as pessoas, em regra, dispõem de várias possibilidades de fazer a referida prova em suas próprias residências, gravando o programa em parelhos próprios, não se olvidando sua reprodução via internet”, afirmou o relator, Carlos Stroppa. Por fim o relator argumentou que a exigência de notificação prévia, como condição para o ajuizamento da ação de reparação de dano moral, é incompatível com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Revista Consultor Jurídico