Compra de votos – TSE mantém cassação de prefeito de interior do Pará

O Tribunal Superior Eleitoral confirmou a cassação do mandato do fundador e prefeito da cidade de Curionópolis (PA), Sebastião Curió (PMDB-PA). O ministro Caputo Bastos negou seguimento da Medida Cautelar e do Agravo de Instrumento ajuizados por Curió contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que cassou o seu mandato.

A ação foi apresentada a pedido da Coligação “A liberdade e o progresso estão de volta” (PSDB/ PTB/ PPS/ PFL/ PSDC/ PHS/ PMN/ PV/ PTdoB) e do segundo colocado nas eleições municipais de 2004, João Chamon Neto. Curió se manteve no cargo por conta de uma liminar concedida pelo ministro Marcelo Ribeiro, do TSE, em junho de 2006.

Ex-agente de informações do Exército, com atuação no combate à Guerrilha do Araguaia, Sebastião Curió teve seu diploma de prefeito cassado pelo TRE-PA no dia 30 de maio de 2006, por compra de votos. A segunda instância determinou a execução imediata da condenação com o afastamento do prefeito e a posse do presidente da Câmara Municipal até a realização de novas eleições. A captação ilegal de votos foi conduzida por terceiros e comprovada por meio de depoimentos de testemunhas.

A defesa de Sebastião Curió alegou que ele não teve conhecimento da compra de votos e que nenhuma das testemunhas afirmou que o ilícito foi feito por ordem dele. “O requerente [Curió] foi condenado por especulação dedutiva!”, argumentou a defesa.

No entanto, a decisão condenatória do tribunal paraense dispôs ser “desnecessária a presença do candidato por ocasião da compra de voto, mormente quando participam da captação do sufrágio sua esposa, o vice-prefeito e funcionária da prefeitura”.

Leia a decisão

Decisão Monocrática em 19/02/2008 – MC Nº 1843

Ministro CAPUTO BASTOS

Publicado em 29/02/2008 no Diário de justiça, página 9

MEDIDA CAUTELAR Nº 1.843 – PARÁ – CURIONÓPOLIS

Medida cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Apreciação. Apelo. Perda. Objeto.

Medida cautelar a que se nega seguimento.

Sebastião Curió Rodrigues de Moura, prefeito reeleito no Município de Curionópolis/PA, no pleito de 2004, propôs medida cautelar preparatória, objetivando “sustar a eficácia jurídica do acórdão 19458 TRE/PA” (fl. 2), que julgou procedente investigação judicial, decretando a cassação do seu diploma e multa, bem como lhe impondo a sanção de inelegibilidade (fls. 70-84).

O eminente Ministro Marcelo Ribeiro deferiu a liminar às fls. 670-672, a fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso especial.

Wenderson Azevedo Chamon, João Chamon Neto e a Coligação A Liberdade e o Trabalho estão de Volta interpuseram agravo regimental (fls. 674-686), ao qual esta Corte, por unanimidade, negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 724):

Medida cautelar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Liminar. Deferimento. Agravo regimental.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ponderando as peculiaridades do processo eleitoral, tem admitido a medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial – pendente de juízo de admissibilidade na origem – ou mesmo a agravo de instrumento.

2. Não procede a alegação de falta de prequestionamento de determinada matéria, se se constata pelo acórdão regional que a Corte de origem expressamente manifestou-se sobre o tema.

3. Já deferida a liminar e estando o apelo no âmbito desta Corte Superior, aguardando o pronunciamento do Ministério Público, recomenda-se que se aguarde a apreciação do referido recurso, quando será dada solução ao caso.

Agravo regimental desprovido.

Seguiu-se a oposição de embargos declaratórios (fls. 733-738).

DECIDO.

No caso, assinalo que o presente feito tem relação com o Agravo de Instrumento nº 7.515, de minha relatoria, interposto por Sebastião Curió Rodrigues de Moura.

Ocorre que, nesta data, proferi decisão monocrática no referido apelo, negando-lhe seguimento.

Desse modo, dada a apreciação do recurso, a medida cautelar encontra-se prejudicada, por perda de objeto, razão pela qual lhe nego seguimento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Em face disso, encontram-se igualmente prejudicados os embargos de declaração opostos no feito (fls. 733-738).

Brasília, 19 de fevereiro de 2008.

Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

Revista Consultor Jurídico

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