Direito de arena não se confunde com direito de imagem. Devido a essa distinção, Carlos Miguel, ex-jogador do Sport Club Internacional, que atuou no clube em 2002, receberá R$ 2 mil como direito de arena por jogo disputado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O entendimento do TRT gaúcho, mantido pelo TST, é o de que o direito de imagem, assegurado pelo artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal, trata de direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva, por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes. Já o direito de arena é verba prevista no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva. A cláusula é inserida no contrato de trabalho por força de lei.
O artigo 42 da Lei Pelé dispõe que, salvo convenção em contrário, 20% do preço total da autorização para transmissão dos jogos, como mínimo, serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
O Internacional alegou que o jogador tinha cedido o direito de arena a terceiro (CMSJ — Assessoria em Esportes), que o negociou com o clube. Foi feito acordo judicial no qual o percentual de distribuição aos atletas passou de 20% a 5%, já recebidos pelo atleta do sindicato. O clube argumentou que, como as parcelas de “imagem” e de “arena” tratam do mesmo instituto jurídico, não teria nada a pagar.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul julgou que o contrato firmado entre o clube e a empresa CMSJ tinha por objeto apenas o direito de imagem. Considerou que o contrato com terceiro ou o acordo feito em juízo também não representam “convenção em sentido contrário”, como alegou o Internacional. Por essas razões, entendeu ser devido o pagamento do direito de arena, no valor de R$ 2.048,52 por cada jogo disputado, do qual podem ser descontados os 5% pagos anteriormente.
Quando o processo chegou ao TST em Recurso de Revista do clube, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, decidiu que não houve violação da Lei Pelé, como alegou o clube, nem alteração a fazer na decisão do TRT-4.
O jogador foi contratado em janeiro de 2002, pelo prazo de um ano. Na reclamação trabalhista, disse não ter recebido meses de salários, luvas, bichos e direito de arena, entre outros itens. Pelo clube não ter cumprido o contrato ao não ter pagado todos os salários, pediu inclusive a cláusula penal, estabelecida em seu contrato em quase R$ 20 milhões, não concedidos pela Justiça do Trabalho.
RR-1.340/2003-023-04-00.0
Revista Consultor Jurídico